AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.844 DE 17/12/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos em frente às farmácias.
Art. 2º As vagas existentes nesses locais serão exclusivas para o estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos serviços da farmácia e para carga e descarga de produtos farmacêuticos.
Parágrafo único. Os usuários poderão utilizar o referido estacionamento pelo período máximo de 15 (quinze) minutos.
Art. 3º Deverá o órgão responsável (vetado) afixar no local, sinalização de fácil visibilidade, que esclareça aos usuários o estabelecido nos artigos anteriores desta lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições dos artigos 1º e 2º desta lei, importará ao infrator sanções semelhantes às estabelecidas na Lei do trânsito.
Art. 5º Qualquer outra norma que se faça necessária para complementar a presente lei será baixada (vetado) no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 08 De Dezembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.