LEI Nº 2.500, DE 18 DE DEZEMBRO 1987

 

AUTOR: VER. OVIDIO FERNANDES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.846 DE 21/12/87

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE MATERIAL NUCLEAR E/OU RADIOATIVO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a armazenagem de lixo atômico e/ou radioativo no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Qualquer aparelho desativado que contenha fontes radioativas ou radiológicas serão recolhidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e levados para fora dos limites do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua desativação.

 

Art. 3º Todos os aparelhos que utilizam fontes radioativas e/ou radiológicas em atividade no Município, serão cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, com a identificação expressa de seus proprietários e responsáveis técnicos.

 

Art. 4º Todos os aparelhos deverão funcionar atendendo as normas de segurança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dispor ainda de identificação do elemento da fonte radioativa ou radiológica, indicação dos perigos de contaminação, instruções em caso de acidente e manuais de segurança.

 

Art. 5º O descumprimento da presente lei, implicará em punição dos responsáveis, nos termos da legislação em vigor.  

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 18 De Dezembro De 1987.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.