AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.846 DE 21/12/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta envolvendo os seguintes imóveis, nas condições estipuladas por esta Lei:
I - Área de terras do patrimônio municipal situada na Rodovia Palmiro Paes de Barros, no Bairro São Gonçalo, com 4hs(quatro hectares), na forma de polígono irregular de sete lados, limitando-se ao Norte com terras de Armindo Sebba, ao Sul com terras de Henrique A. da Conceição, a Leste com a Rodovia Palmiro Paes de Barros e terras de Antenor W. Krurkoski e a Oeste com área remanescente; a ser permutada pelos seguintes imóveis, de propriedade atribuida a DENISE DE FÁTIMA PINHEIRO MARTINI, situados no Bairro Jordão, conhecido como Chácara dos Pinheiros, totalizando 26.866,31(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e um centímetros quadrados):
a) Área 01, com 18..425,01m2, sob forma de polígono irregular-se limitando ao Norte com terras de Raimundo Pinheiro da Silva, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, a Leste com o Rio Coxipó e a Oeste com terras de Elesbão C. de Almeida;
b) Área 02, com 710,00m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com a Rua A, ao Sul com área de terceiros, a Leste com a Rua F, e a Oeste com área de terceiros;
c) Área 03, com 1.843,05m2, sob forma de polígono irregular, limitando-se ao Norte com a Rua A, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, e a Leste e Oeste com áreas de terceiros;
d) Área 04, com 630,00m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com a Rua A, ao Sul com terras de Raimundo Pinheiro da Silva, e a Leste e Oeste com área de terceiros;
e) Área 05, com 369,00m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com terras de Silvestre Leite da Silva, e ao Sul, Leste e Oeste com áreas de terceiros;
f) Área 06, com 417,62m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando- se ao Norte com área de Raimundo Pinheiro da Silva, ao Sul com a Rua A, e a Leste e Oeste com área de terceiros;
g) Área 07, com 4.101,63m2, sob forma de polígono irregular, limitando-se ao Norte com a Rua A, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, e a Leste Oeste com áreas de terceiros;
h) Área 08, com 372,00m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com áreas de terceiros, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, e a Leste e Oeste com áreas de terceiros;
II - Área de terras do Patrimônio Municipal, situada na estrada do São Gonçalo, no Bairro São Gonçalo, com 4hs(quatro hectares), sob forma de polígono irregular de dez lados, limitando-se ao Norte com a Estada de São Gonçalo e as terras de Maria de Lurdes A. Dias, ao Sul com terras de Henrique A. da Conceição e terras de quem de direito, e a Leste e Oeste com área remanescente; a ser permutada pelos seguintes imóveis, de propriedade atribuída a GIOLICE MARIA PINHEIRO, situados no bairro Jordão, conhecido como Chácara dos Pinheiros, totalizando 26.866,31 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e um centímetros quadrados);
a) Área A, com 1.100,00m2, sob forma de polígono irregular, limitando-se ao Norte com a Rua A, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, a Leste com área de terceiros e a Oeste com a Rua B;
b) Área B, com 276,00m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com terras de Raimundo Pinheiro da Silva, ao Sul com a Rua A, e a Leste e Oeste com áreas de terceiros;
c) Área C, com 23.338,18m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com terras de Raimundo Pinheiro da Silva, ao Sul com terras de Silvestre Leite da Silva, a Leste com Rua B e a Oeste com área de Elesbão C. de Almeida;
d) Área D, com 2.150,37m2, sob forma de quadrilátero irregular, limitando-se ao Norte com terras de Raimundo Pinheiro da Silva, ao Sul com a Rua A, e a Leste e Oeste com áreas de terceiros.
Art. 2º A permuta será efetuada mediante prévia avaliação oficial pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura, e sem ônus para o Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em Cuiabá, 18 De Dezembro De 1987.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.