LEI Nº 2.513, DE 12 DE JANEIRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE 50% DO IPTU, EM UM EXERCÍCIO, PARA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE ADERIR A PLANO COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao imóvel cujo proprietário aderir voluntariamente, nos termos da Lei nº 1.518, de 13 de outubro de 1977, a plano comunitário para execução de pavimentação e obras complementares executadas em via ou logradouro público onde se situa o imóvel.

 

§ 1º A isenção a que se refere esta lei será concedida, para 1 (um) exercício financeiro, ao interessado que requerê-la ao Prefeito Municipal, comprovando a citada adesão e a quitação integral do respectivo débito.

 

§ 2º A isenção será aplicada no exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 12 de janeiro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.