LEI Nº 2.537, DE 24 DE MARÇO DE 1988

 

AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.910 DE 28/03/88

 

REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE COLA DE SAPATEIRO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos do § 6º do artigo 35 da lei 3.770 de 14 de setembro de 1976, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1º A comercialização da cola de sapateiro no Município de Cuiabá, fica sujeita ao prévio cadastramento dos estabelecimentos que realizam a venda do produto, junto a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Fica proibida a venda de cola de sapateiro aos menores de 18 anos.

 

Art. 3º A venda do produto, pelos estabelecimentos comerciais, além do cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde, somente será realizada mediante o preenchimento de formulários fornecidos por aquela Secretaria, do qual obrigatoriamente contará:

 

I - Nome, endereço e CGC da firma vendedora;

 

II - Nome, endereço, identidade, profissão, declaração de que conhece as propriedades tóxicas do produto e assinatura do adquirente;

 

III - Quantidade comercializada e designação comercial ou nome de fantasia do produto.

 

Art. 4º A inobservância dos preceitos estatuídos por esta lei acarretará a imediata cassação do cadastro para a venda do produto, por três anos, ficando a autoridade municipal responsável por sua fiscalização, obrigada, ao fornecimento de "notitia criminis" à autoridade policial, nos termos do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 24 de março de 1988.

 

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.