AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL de 11/04/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de combate a roedores nocivos no Município de Cuiabá, serão levados a efeito sob a coordenação, orientação e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A coordenação, orientação e fiscalização, de que trata o artigo 1º envolverá a definição dos métodos de trabalho, produtos químicos a serem empregados, dosagens e técnicas de aplicação.
Art. 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Saúde poderão requisitar auxílio de outros órgãos públicos para a execução das medidas de inspeção, eliminação de focos e trabalhos de saneamento.
Art. 4º A Secretaria de Saúde ou órgão subordinado terá as seguintes atribuições:
I – Inspecionar e fiscalizar os locais e ambientes onde haja focos ou condições propícias à proliferação de roedores e insetos nocivos.
II – Orientar, notificar e intimar os proprietários ou responsáveis pelos locais e ambientes infestados de roedores ou insetos nocivos para eliminação dos focos.
III – Aplicar penalidade cabível e proporcional ao grau de infração.
IV – Executar trabalhos de saneamento, aplicação de produtos químicos e outras medidas de emergência, visando dificultar ou impedir a proliferação de roedores e insetos.
V – Determinar aos responsáveis pelos imóveis o combate.
Art. 5º A operação de firmas dedicadas ao combate de roedores e insetos nocivos no Município de Cuiabá, depende de prévio registro na Secretaria Municipal de Saúde, renovado anualmente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde baixará as normas para registro, instalação, funcionamento e eventual interdição das firmas mencionadas neste artigo, fixando, inclusive, os valores das taxas de registro e renovação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde fiscalizará e controlará as firmas que operam no ramo de combate a roedores e insetos nocivos no Município de Cuiabá, podendo exigir as fórmulas dos produtos a serem aplicados, analisar amostra dos mesmos e acompanhar as aplicações técnicas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde baixará normas necessárias ao exercício de fiscalização mencionada neste artigo, fixando as penalidades por sua transgressão, que variarão, conforme a gravidade da mesma, entre 1 (hum) e 100 (cem) M.V.R. (maior valor de referência).
Art. 7º Nos casos de não cumprimento das notificações e intimações mencionadas no inciso II do artigo 4º, da presente Lei, importará multas de 1 (hum) até 100 (cem) M.V.R.
I – Pela existência, no local, de condição propícia para proliferação de insetos transmissores de doenças ou que causem mal-estar: 1 (hum) M.V.R.
II – Pela existência, no local, de condição propícias à proliferação de roedores nocivos: 2 (dois) M.V.R.
III – Pela verificação da existência de formas adultas de insetos transmissores de doenças ou que causem mal-estar, originários de foco local: 4 (quatro) M.V.R.
IV – Verificação da existência de roedores nocivos, provenientes de proliferação local: 04 (quatro) M.V.R.
V – Por empecilho posto à inspeção ou fiscalização tentativa de suborno, desrespeito ou desacato à funcionários da SMS, no exercício da fiscalização: 5 (cinco) M.V.R.
§ 1º Na reincidência, verificada após 5 (cinco) dias da lavratura do auto original, serão impostas novas multas acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre o valor da anterior, até o limite 100 (cem) M.V.R. com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias até o máximo de 45 DD.
§ 2º No caso a infração simultânea dos incisos I e III ou II e IV será aplicada a multa de maior valor.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde aplicará multas diárias quando constatar irregularidade que ocasiona grave risco à saúde pública.
Art. 8° Qualquer outra norma que se faça necessária para complementar a presente lei será baixada pela Secretaria Municipal de Saúde até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 06 de abril de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.