O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dentro da zona urbana da cidade, os estabelecimentos comerciais fecharão, aos sábados, ás treze (13) horas, não podendo funcionar depois dessa hora, até as sete (7) horas da segunda feira.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, obedecida a legislação trabalhista, os estabelecimentos com direito a funcionar em horas extras, por força do artigo 2, do ato nº 36, de 9 de outubro de 1933 e artigo 24, § único, da Lei nº 186, de 1º de dezembro de 1952.
Parágrafo único. O comércio de gêneros alimentícios só será amparado neste artigo, quando feito exclusivamente no varejo e constituir espécie principal do estabelecimento.
Art. 3º Ficará sujeito à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 e ao dobro na reincidência, o estabelecimento que em desacordo com esta lei, efetuar compra ou venda de qualquer mercadoria não computada nas exceções estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 16 de julho de 1954.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.