AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 30/07/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel do Patrimônio Municipal, situado na Avenida Pau-Brasil, loteamento Jardim das Palmeiras, no Bairro Coxipó, nesta Capital, ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS/MT.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior, possui uma área de 930,75 m2. (Novecentos e trinta metros, e setenta e cinco centímetros quadrados) em forma de polígono irregular de cinco lados, com os seguintes limites e caminhamentos: O MP1, está localizado no vértice dos lados que fazem limites com a área de Quem de Direito e a Avenida Pau Brasil, com ângulo interno de 74°,30'. Dele segui-se uma linha de 25,00 ms., até atingir o MP2, que está localizado no vértice dos lados que fazem limites com a Avenida Pau Brasil e área remanescente de Equipamento Comunitário "1", com ângulo interno de 90°00'. Dele segui-se uma linha de 48,00ms., até atingir o MP3, que está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com a área remanescente do Equipamento Comunitário "1" e com o lote da Quadra 02, do loteamento acima mencionado, com ângulo interno de 75°30'. Dele seguindo-se uma linha de 19,00ms, até atingir o MP4. O MP4, está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com o lote 01 da Quadra 02 do Loteamento acima citado e com área de Quem de Direito, com o ângulo interno de 30°15'. Dele seguiu-se uma linha de 5,00ms. até atingir o MP5. está localizado no vértice dos lados que fazem limites com a área de Quem de Direito, com o ângulo interno de 69°45'. Dele seguiu-se uma linha de 43,30ms., com rumo magnético de 58°49'NW, até atingir o MP1. Limita-se ao Norte: com a Avenida Pau Brasil; ao Sul: com o Lote 01 da Quadra 02 do Loteamento mencionado; à Leste: com área remanescente do Equipamento Comunitário "1"; à Oeste: com área de Quem de Direito.
Art. 3º A doação do imóvel especificado no artigo anterior é destinado à instalação de Posto de Benefício Social, aos assegurados da Comunidade.
Art. 4º Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano para o início da obra e de 03 (três) para a sua conclusão.
Art. 5º O imóvel reverterá, de pleno direito ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 30 de junho de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.