LEI Nº 2.595, DE 11 DE JULHO DE 1988

 

AUTOR: PODER EXECUTIVO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.981 DE 13/07/88

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PERMUTAR ÁREAS DE TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, POR ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DE BEATRIZ FÁTIMA FIGUEIREDO RABEL E OSVALDO CASSEMIRO RABEL FILHO.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de áreas, do Patrimônio Municipal, pelas de Beatriz Fátima Figueiredo Rabel e Osvaldo Cassemiro Rabel Filho.

 

I - Áreas da Prefeitura: Total 406,00 m2:

 

a) Área "A" - em forma de quadrilátero irregular, medindo 163,62 m2 (cento e sessenta e três metros e sessenta e dois centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 18,50, limitando com as terras do lote 03; ao Sul: segundo um alinhamento de 17,00 m, limitando com as terras da Área "B"; a Leste: segundo um alinhamento de 12,25 m, limitando com a Pista do Córrego Manoel Pinto; a Oeste: segundo um alinhamento de 7,00 m, limitando com as terras do lote 02.

b) Área "B" - em forma de polígono irregular de cinco lados, medindo 242,37 m2 (duzentos e quarenta e dois metros e trinta e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 17,00 metros limitando com as terras da Área "A"; ao Sul: segundo um alinhamento de 17,61metros limitando com as terras da Prefeitura; a Leste: segundo um alinhamento de 14,75 ms, limitando com a Pista do Córrego Manoel Pinto; a Oeste: segundo um alinhamento de 8,00 + 6,20m, limitando com as terras do lote 02 e 01.

 

II - Área de Beatriz Fátima Figueiredo Rabel: total de 384,80 m2 (trezentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados), desmembrada de maior porção, em forma de quadrilátero irregular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 17,62m, limitando com as terras remanescentes da Proprietária; ao Sul: segundo um alinhamento de 19,00m, limitando com a Avenida Brasil; a Leste: segundo um alinhamento de 19,80m, limitando com as terras da Prefeitura Municipal de Cuiabá; a Oeste: segundo um alinhamento de 20,00m, limitando com a Rua da Liberdade.

 

III - Áreas de Osvaldo Cassemiro Rabel Filho: total de 163,50 m2. (cento e sessenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados):

 

a) área de 42,50 m2 (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), desmembrada de uma porção maior, em forma de polígono irregular de cinco lados, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 28,50m, limitando com as terras do lote 04; ao Sul: segundo um alinhamento de 25,00 + 18,50m, limitando com as terras do lote 02 e área da Prefeitura a ser permutada com a Sra. Beatriz F. Figueiredo Rabel; a Leste: segundo um alinhamento de 11,50m limitando com a terra desapropriada pela Prefeitura ; a Oeste: segundo um alinhamento de 6,50m, limitando com a Rua da Liberdade.

b) área de 91,00 (noventa e um metros quadrados), desmembrada de maior porção, em forma de quadrilátero irregular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 26,50m, limitando com as terras do lote 05; ao Sul: segundo um alinhamento de 28,50m, limitando com as terras do lote 03; a Leste: segundo um alinhamento de 16,07m, limitando com as terras desapropriadas pela Prefeitura; a Oeste: segundo um alinhamento de 6,50m, limitando com a Rua da Liberdade:

c) área de 30,00m2(trinta metros quadrados), desmembrada de maior porção, em forma triangular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: segundo um alinhamento de 13,50m, limitando com a Pista do Córrego Manoel Pinto; ao Sul: segundo um alinhamento de 5,50m, limitando com as terras desapropriadas pela Prefeitura do lote 04; a Oeste: segundo um alinhamento de 12,25m, limitando com as terras remanescentes do lote 05.

 

Art. 2º A permuta será efetuada mediante prévia avaliação oficial, pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT 11 de julho de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.