AUTOR: VER. ALDIZIO CRUZ
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.015 DE 30/08/88 REPUBLICADA NO D.O nº 20.084 de 15/12/88
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 6º artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d" do inciso I, art. 4º da Lei nº 2.023 de 09/11/82, que dispõe do uso do solo do Município de Cuiabá-Mt., com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 2.284 de 01/07/85 e da Lei nº 2.370 de 23/05/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...............................................................................................
I - ....................................................................................................
d) Estritamente residencial Unifamiliar
- compreende os loteamentos: Cidade Célula Santa Rosa, Jardim Califórnia,
Jardim Shangri-lá, Jardim das Américas I, II e III
(com exceção da parte comercial), Vila Romana, Jardim Cuiabá, Vila Boa
Esperança, (com exceção da rua 1), Bairro Duque de Caxias (no trecho
compreendido ou delimitado pela Av. General Ramiro de Noronha, inclusive a Rua
Senador Filinto Muller, Av.
31 de Março, Av. Miguel Sutil, com exceção dos lotes de frente para Av. 31 de
março, Av. Miguel Sutil e aqueles existentes nas Ruas General Neves e General
Rabello) e os loteamentos aprovados especificamente para este uso.”
§ 1º Fica determinado que, a área ocupada é de projeção exclusivamente horizontal do edifício sobre o terreno, para esses tipos de atividades comerciais, instalados e a que vier instalar.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de agosto de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.