AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 07/10/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados, em caráter geral, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal cujo valor corrigido monetariamente não ultrapasse Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), até 31 de dezembro de 1.987.
Art. 2º Ficam anistiados, em caráter restrito, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, qualquer que seja o seu valor original, vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, atendendo às seguintes condições:
I - os débitos pagos de uma só vez, até 30 (trinta) dias à partir da publicação, serão dispensados da totalidade da multa e dos juros de mora;
II - parcelados em 3 (três) ou mais vezes, desde que a última parcela vença até 19 de dezembro de 1.988, com dispensa de multa e juros de mora, sendo o valor corrigido mensalmente pela variação da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
Art. 3º O contribuinte que à época da publicação desta lei já tiver seu débito parcelado, terá direito a requerer novo parcelamento do valor remanescente, dentro das condições aqui estabelecidas.
Art. 4º Os débitos referentes tão somente a multas de qualquer origem ou natureza, expressas em UPF (Unidade Padrão Fiscal), que até a data da publicação não sejam superiores a 3 (três) UPFs, receberão anistia geral.
Art. 5º Os débitos que ultrapassem o valor em UPF mencionado no artigo anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições, à partir da publicação desta lei:
I - até 30 (trinta) dias com dispensa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;
II - até 60 (sessenta) dias com dispensa de 40% (quarenta por cento) de seu valor;
III - até 90 (noventa) dias com dispensa de 30% (trinta por cento) de seu valor.
Art. 6º O não cumprimento das condições de parcelamento acarretará para o contribuinte a perda do benefício, sendo o valor original novamente convertido em OTN, deduzindo-se o número de OTN das parcelas eventualmente pagas e, sobre o saldo restante, incidirão juros de mora e multas legais.
Art. 7º Não serão beneficiados pela anistia de que trata a presente lei os contribuintes que tenham débitos decorrentes de atos praticados com dolo, fraude ou simulação em benefício próprio ou de terceiros, ou ainda, resultante de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 8º A anistia concedida na presente lei não gera direito adquirido em relação à dívidas integralmente pagas em data anterior à sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar em até mais 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no inciso I, do artigo 2º, desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 06 de outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.