LEI Nº 2.621, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.047 DE 18/10/88

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, POR ÁREA DE TERRA DO SENHOR SAMIR FEGURI.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a desafetar e permutar área de terra do Patrimônio Municipal, por área do senhor Samir Feguri.

 

I - Área do Patrimônio Municipal, totalizando 70,30m2 (setenta metros quadrados e trinta centímetros), localizada no bairro do Porto, com os seguintes limites e caminhamentos: o MP1 está localizado no vértice dos lados, que fazem alinhamento com a Avenida 8 de abril e no limite com as terras remanescentes do requerente com o ângulo interno de 26°30. Dele, seguiu-se uma linha de 17,00m, com o rumo magnético de 42°00SE, até atingir o MP2. O MP2 está localizado no vértice dos lados que fazem limites com as terras remanescentes do requerente e área remanescente da rua 7 de setembro, com o ângulo interno de 90°30. Dele, seguiu-se uma linha de 8,50m com o rumo magnético de 46°30NE, até atingir o MP3. O MP3, está localizado no vértice dos lados que fazem limites com as terras remanescentes da rua 7 de setembro e alinhamento com a Avenida 8 de abril com o ângulo interno69°30. Dele seguiu-se uma linha de 19,00m com o rumo magnético de 17,00NW, até atingir o MP1; limitando-se ao norte com as terras remanescentes do requerente; ao sul com a avenida 8 de abril; a leste com as terras da Prefeitura (avenida 8 de abril).:

 

II - Área do senhor Samir Feguri, registrada no Cartório do Segundo Ofício sob nº53.524, às folhas 138 do livro nº3-AL, em 23/06/75, totalizando 89,45 (oitenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao norte: segundo um alinhamento de 9,70m, limitando com o lote 04; a leste: segundo um alinhamento de 21,00m, limitando com área remanescente do requerente; a oeste: segundo um alinhamento de 19,00m, limitando com a rua 7 de setembro.

 

Art. 2º A permuta será efetuada mediante prévia avaliação oficial pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A permuta não acarretará ônus para os cofres públicos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 17 de outubro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.