LEI Nº 2.630, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

 

AUTOR: VER. MAURO LUCIO RODRIGUES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.071 DE 25/11/88

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO ART. 3º E O ART. 6º DA LEI Nº 2.514, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos do § 6º, artigo 35, da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "B" do art. 3º e o art. 6º da lei nº 2.514 de 12 de janeiro de 1988, passarão a ter as seguintes redações:

 

" Art. 3º ............................................................................................

 

a) .....................................................................................................

b) Distância mínima de 1.000 (mil) metros de raio de um posto para outro".

 

"Art. 6º Os dispostos nos artigos 3º e 5º, não se aplicarão aos Postos de Gasolina, Diesel e Álcool hidratados, já existentes sendo concedidos a estes após, a aprovação e publicação, o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para o enquadramento a outras exigências da presente Lei, assegurando-se igual direito aos pedidos de Concessão e Construção de novos Postos, efetivados anteriormente".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 24 de novembro de 1988

 

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.