LEI Nº 2.635, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.092 DE 27/12/88

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1989, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita de CZ$ 71.881.768.276,00 (Setenta e um bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e seis cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

1. Receita Corrente

1.1 - Receita Tributária                                                                6.653.848.000

1.2 - Receita Patrimonial                                                                 393.291.000

1.3 - Transferências Correntes                                                    27.687.924.276

1.4 - Outras Receitas Correntes                                                    1.901.316.000

 

 

2. Receita de Capital

2.1 - Operação de crédito                                                             25.571.012.926

2.2 - Alienação de Bens                                                                        1.725.000

2.3 - Transferência de Capital                                                        9.672.651.074

TOTAL GERAL                                                                               71.881.768.276

 

Art. 3º A despesa será realizada conforme discriminação constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e do anexo II que a acompanha, o qual apresenta detalhamento por órgão, unidade, funções, programas, subprogramas, categoria econômica, projetos e atividades.

 

Art. 4º Nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei utilizando os recursos previstos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa, de acordo com o artigo 67 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a destinar o saldo orçamentário que houver, nos termos do inciso II, do artigo 60 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 12 de dezembro de 1988. 

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.