AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá o programa HABITAR, com o objetivo de proporcionar às famílias que estejam enquadradas nos critérios estabelecidos nesta Lei, um lote urbanizado, com finalidade residencial.
§ 1º Para a consecução do objetivo acima, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso pelo prazo de 10 (dez) anos e posteriormente alienar lotes urbanos, cumpridas as exigências especificadas nesta Lei.
§ 2º Nos lotes a que se refere esta Lei poderá haver exploração de atividades mistas, desde que feita pelo próprio concessionário e mantido o uso residencial em parte do imóvel.
DA BASE LEGAL DO PROGRAMA
Art. 2º A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta Lei encontra-se prevista no § 1º do art. 70 da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, Lei Orgânica dos Municípios de Mato Grosso.
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO PROGRAMA
Art. 3º A localização dos terrenos ou áreas destinadas ao Programa HABITAR será definida de conformidade com a legislação municipal de ordenamento de uso e ocupação do solo.
Art. 4º Para aprovação do parcelamento da área destinado ao Programa HABITAR, deverão ser observados os seguintes requisitos urbanísticos:
I - estar a área, objeto de parcelamento, localizada em perímetro urbano da sede do Município de Cuiabá ou de seus Distritos;
II - a área mínima dos lotes resultantes do parcelamento do solo será de 126,00m² (Cento e vinte e seis metros quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete metros);
III - as áreas destinadas ao sistema de circulação, implantação dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dos quais 10% (dez por cento) serão destinados para áreas verdes e 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;
IV - deverá haver previsão de vias de circulação de veículos para serviços, tais como: fornecimento de gás, coleta de lixo, emergência e outros, e de vias para circulação de transportes coletivos;
V - serão exigidos os serviços de infraestrutura básica relativos a rede de água potável e rede de energia elétrica.
Art. 5º Os índices e restrições urbanísticos serão fixados por Decreto do Executivo, observada a legislação em vigor.
Art. 6º Não será permitido o remembramento dos lotes de que trata esta lei.
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 7º O agente promotor e executor do Programa HABITAR será a Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN.
DA CLIENTELA DO PROGRAMA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação promoverá a realização de um cadastro sócio-econômico da clientela do Programa, visando caracterizar a sua renda, a composição familiar e o atual local de moradia.
Art. 9º Poderá ser concessionária pessoa que preencher os seguintes requisitos:
I - estar devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, conforme o disposto no art. 8º desta Lei;
II - comprovar renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos de referência;
III - não ter sido beneficiado anteriormente com imóvel do Patrimônio Municipal;
IV - não ser proprietário, usufrutuário de imóvel ou promitente comprador, bem como, não possuir imóvel em condição de ser adquirido por usucapião no Município;
V - comprometer-se a utilizar o imóvel para fins residenciais;
VI - ter tempo de moradia superior a 02 (dois) anos no Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único. O concessionário de lote de que trata esta Lei, caso seja requerente de área pública municipal em aforamento, terá esse pedido de aforamento indeferido e arquivado.
Art. 10 A concessão de uso objeto desta Lei, por se tratar de matéria de relevante interesse público e social, ficará dispensada da concorrência, conforme dispõe o artigo 70, § 1º da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Mato Grosso).
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 11 A concessão de uso será formalizada por Termo Administrativo, que será inscrito e cancelado em livro especial mantido pelo Órgão Gestor, cujas características serão determinadas por ato do Executivo e será levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, correndo as despesas de registro por conta do concessionário.
DAS CLÁUSULAS RESOLUTÓRIAS
Art. 12 O lote recebido em concessão de uso decorrente desta Lei, será gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura, não podendo, portanto, ser transferido a terceiro ou onerado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a hipótese de falecimento do adquirente no curso do prazo, que acarretará a sucessão legítima ou testamentária, caso em que computar-se-á em favor do sucessor o tempo já decorrido do prazo acima estabelecido, que deverá ser completado.
Art. 13 Não se beneficiará do Programa, por mais de uma vez, a mesma pessoa ou núcleo familiar, salvo se os filhos vierem a construir novas famílias.
Art. 14 É vedado ao concessionário, na vigência do prazo estabelecido no art. 12, locar, arrendar ou ceder, total ou parcialmente, o imóvel objeto do contrato de concessão de uso.
Art. 15 O prazo para a ocupação do lote, caracterizado pelo início da construção do imóvel residencial, será de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único. A ocupação definitiva, caracterizada pela moradia efetiva, deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, também contados da assinatura do contrato.
Art. 16 A partir da data da assinatura do contrato de concessão, o imóvel não poderá ser abandonado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, caso que será considerado como renúncia aos direitos decorrentes desta Lei e cujos efeitos serão estabelecidos no art. 18.
Art. 17 Não será tolerada, de nenhum modo, a ocupação clandestina ou violenta dos lotes, devendo a Prefeitura, caso venha a se verificar a ocorrência, agir conforme disposições de Lei, visando a imediata desocupação do lote invadido.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese escrita no “caput” desse artigo, não estará a Prefeitura obrigada a indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 18 A inobservância ou descumprimento de quaisquer condições, determinações ou prazo especificados neste capítulo, acarretará a rescisão do Contrato e a conseqüente desocupação imediata e reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, sem qualquer indenização.
§ 1º O Órgão Gestor poderá conceder o imóvel assim revertido, a outra pessoa cadastrada, ainda não beneficiada pelo Programa, e que preencha os requisitos do art. 9º desta Lei.
§ 2º O concessionário que, por qualquer motivo, inclusive aquele a que se refere o art. 19, § 2º, tiver seu contrato rescindido, não poderá ser novamente beneficiário do Programa HABITAR.
DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 19 O concessionário pagará à concedente, como contraprestação pecuniária da concessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, uma mensalidade correspondente a 10 % (dez por cento) do valor do salário mínimo de referência.
§ 1º As mensalidades em atraso sofrerão acréscimos de 10% (dez por cento) de multa, e 1% (um por cento) de juros de mora na forma da legislação federal em vigor, sendo o valor do principal aquele do salário mínimo de referência da época do efetivo pagamento.
§ 2º A falta de pagamento de 03 (três) mensalidades consecutivas importará na rescisão automática do contrato, com a conseqüente e imediata desocupação do imóvel a sua reversão ao Patrimônio Municipal, não cabendo ao inadimplente qualquer indenização.
Art. 20 No caso de ficar o adquirente temporariamente sem condições financeiras para saldar suas prestações, em razão de desemprego ou doença da qual resulte perda de renda, poderá ter autorizada, por até 06 (seis) meses, a suspensão temporária de suas obrigações quanto a esses pagamentos, devendo o pagamento ser reiniciado após esse prazo, sem cobrança de multa ou juros.
Parágrafo único. Para efeito dessa suspensão, o interessado apresentará requerimento instruído com documentos comprobatórios;
I – de desemprego, emitido pelo SINE/MT, Sistema Nacional de Emprego;
II – de doença, expedido pelo INANPS OU IPEMAT.
Art. 21 Ocorrendo falecimento do concessionário, a contraprestação pecuniária prevista no art. 19 da presente Lei se extinguirá após comunicação do fato ao Órgão Gestor, efetuada pelo inventariante, juntando o atestado de óbito e comprovante da abertura do inventário.
DA TITULAÇÃO
Art. 22 Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do Contrato de Concessão de Uso, o concessionário ou seu sucessor, herdeiro ou testamentário, adquirirá após comprovação da quitação do valor pecuniário do lote, a propriedade plena do lote, objeto da referia concessão, mediante escritura pública que será levada a devida matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas por parte do adquirente.
DO FUNDO HABITAR
Art. 23 Os recursos financeiros oriundos da concessão de uso dos lotes constituirão receita do Fundo do Programa HABITAR, criada pela presente Lei.
§ 1º Estes recursos serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e obrigatoriamente utilizados nas áreas do Programa HABITAR, para serem revertidos em melhorias urbanas ou na construção de habitações de interesse social.
§ 2º Fica definido que a Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela fiscalização e prestação de contas destes recursos, junto aos órgãos competentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelas demais fontes de direitos ou por legislação suplementar a ser baixada por atos do Chefe do Executivo.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover todas as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 28 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.