LEI Nº 2.651, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: VER. MAURO LÚCIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.246 DE 09/08/89

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, art. 35 e parágrafos, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cuiabá, autorizado a criar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de acordo com a presente Lei:

 

Art. 2º Após a criação e implantação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ficará extinto o Departamento de Cultura, a atual Casa da Cultura, que se encontra vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, passando as suas atividades e o funcionamento executante a S.M.C.T.

 

Art. 3º Passa a fazer parte da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por força desta Lei:

 

a) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural

b) O Departamento de Cultura

c) O Departamento de Turismo e Promoções

d) Biblioteca e Arquivo Público.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observará um programa de atividades relacionadas com o desenvolvimento e as necessidades sócio-culturais do Município de Cuiabá, no tocante:

 

a) Atendimento às diversas Culturas emergente e que tenham identificação como Cultura da terra.

b) Elaboração e execução de projetos com participação dos órgãos Sociais do Estado e da União, buscando maior integração e participação da comunidade, nos diversos segmentos da Cultura.

c) Apoio à entidade Culturais principalmente quando estas estiverem, representando o Município fora dos seus limites.

 

Art. 5º O Executivo Municipal disporá sobre o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, definindo as atividades e abrindo os recursos se necessário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta do excesso da arrecadação que os índices técnicos prevêem.

 

Art. 7º A Secretaria a qual se refere o artigo 1º desta Lei, será dirigida, de preferência, por um titular ligado em comissão.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 28 de dezembro de 1988.

 

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.