LEI Nº 2.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: VER. MAURO LÚCIO RODRIGUES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.246 DE 09/08/89

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, art. 35 e parágrafos, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Cuiabá, autorizado a criar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Cuiabá, de acordo com o presente projeto de Lei:

 

Art. 2º Após a criação e implantação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, ficará extinto o Departamento de Esporte e Educação Física (DEEF), que se encontra vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, passando as suas atividades e o funcionamento executante a S.M.E.L.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, S.M.E.L. observará um programa de atividades relacionadas com o desenvolvimento e as necessidades sociais do Município no tocante:

 

a) Atendimento urbano e execução às populações, as comunidades carentes e entidades que praticam o esporte e lazer, sem fins lucrativos.

b) Elaboração e execução de projetos com a participação dos Órgãos Sociais do Estado e da União, buscando a integração e participação da comunidade.

c) Apoio às entidades esportivas, quando estas participarem de competições sem fins lucrativos, principalmente quando representando o Município, fora dos seus limites.

 

Art. 4º A Lei Municipal disporá sobre o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, definindo as atividades e abrindo recursos necessários.

 

Art. 5º A Secretaria a qual se refere o Artigo 1º, desta Lei, será dirigida por um titular de Curso de Educação Física e Lazer e assim como os demais cargos em comissão.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 28 de dezembro de 1988

 

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.