AUTOR: VER. LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, troféus e prêmios a serem conferidos anualmente a autores de trabalhos jornalísticos publicados na imprensa local ou nacional, com o fim de estimular o estudo, a colaboração e o apoio aos objetivos do Município e da sua comunidade.
§ 1º Os trabalhos jornalísticos deverão ser considerados como reportagens isoladas ou artigos seriados, ou fotografias da cidade, publicados na imprensa brasileira, de autoria de jornalistas militantes em jornais e revistas de Cuiabá, inclusive os correspondentes que fornecem notícias ou fotografias para a imprensa de outras localidades, desde que residentes em Cuiabá e pertencentes ao quadro de associados do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Mato Grosso, na categoria de sócio militante.
§ 2º Os troféus e prêmios a serem conferidos, serão calculados com base no valor de referência fixado pelo Governo Federal, e serão entregues no dia 08 (oito) de abril de cada ano, em hora e local a serem designados, sendo os três primeiros para reportagens e artigos isolados, a saber:
1º colocado – Troféu “Cuiabá” e 10 (dez) valores de referência.
2º colocado – Troféu “Historiador Rubens de Mendonça” e 06 (seis) valores de referência.
3º colocado – Troféu “Jornalista Newton Alfredo de Aguiar” e 04 (quatro) valores de referência.
4º colocado – Troféu “Melhor correspondente” e 05 (cinco) valores de referência.
5º colocado – Troféu “Melhor fotografia” e 05 (cinco) valores de referência.
Art. 2º Poderão participar do concurso os autores de trabalhos publicados na imprensa local ou municipal, inscrevendo-se no período de 1º a 15 de janeiro de cada ano e apresentando os respectivos trabalhos que hajam sido publicados no ano civil imediatamente anterior.
§ 1º Cada concorrente poderá apresentar para efeito de julgamento e seleção, até três trabalhos diferentes, juntando, no ato de inscrição, um (01) um exemplar do jornal ou da revista que tenha inserido a matéria, podendo, inclusive, substituir o exemplar por cópia xerográfica autenticada.
§ 2º As inscrições serão feitas junto à Secretaria Municipal de Comunicação Social – SECOM – e Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Cuiabá, mediante requerimento instruído com os trabalhos concorrentes, podendo os interessados submeterem os mesmos a uma prévia triagem junto ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Mato Grosso, que verificaria se correspondem às exigências do concurso.
§ 3º Os trabalhos inscritos deverão se apresentar com a devida autenticação passado pelo Diretor do Jornal ou da Revista, a fim de que fique garantida a autoria das publicações, bem como sejam acompanhados de uma declaração de imprensa jornalística que indique a situação funcional do jornalista-autor.
Art. 3º Os trabalhos serão julgados por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal e constituída de cinco membros a saber: um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá; um representante da Câmara Municipal; um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais; um representante da Casa da Cultura – Departamento de Turismo e um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Cuiabá.
Parágrafo único. A Comissão será nomeada na primeira quinzena de janeiro de cada ano, devendo reunir-se tantas vezes quantas forem necessárias a fim de apresentar o resultado final do concurso até o dia 20 (vinte) de março, anunciando o seu julgamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 28 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.