LEI Nº 2.664, DE 13 DE ABRIL DE 1989.

 

AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.165 DE 13/04/89

 

DÁ AOS USUÁRIOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE CUIABÁ, POSSIBILIDADE DE TRANSITAR GRATUITAMENTE NA FALTA DE TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os usuários do Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, possibilitados a sair dos veículos do Transporte Coletivo pela porta de entrada, quando não lhes for devolvidos todo o troco que lhes cabe, durante o percurso que a estes usuários aprover, ficando ainda o cobrador, obrigado a lhes devolver todo o dinheiro recebido para pagamento da passagem.

 

§ 1º O troco máximo obrigatório será determinado pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá (NGTC).

 

§ 2º Ficará exposta a lei ao público, nos veículos de transporte coletivo, devendo ser colocada atrás do cobrador, em local visível.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em 13 de abril de 1.989.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.