LEI Nº 2.681, DE 06 DE JUNHO DE 1989

 

AUTOR: VER. LUIZ ESTEVÃO TORQUATO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.206 DE 14/06/89

 

CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos do § 6º, artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no município de Cuiabá-MT, a Reserva Ecológica no Centro Político Administrativo.

 

Art. 2º A reserva é localizada entre os extremos da Av. Julio Costa Marques e da Rua Alenquer do Bairro Morada da Serra - CPA I, tendo o seu lado esquerdo confinando com a Av. Rubens de Mendonça e seu lado direito confinando com quem de direito, Bairro Morada do Ouro e Bairro Morada da Serra.

 

Art. 3º A área da reserva é constituída por terras da municipalidade, bem como aqueles que forem pertencentes ao Estado, Empresas Públicas ou particulares caracterizada em levantamento topográfico, a ser procedido pela Administração Municipal.

 

§ 1º As áreas identificadas como de particulares serão objeto de desapropriação por interesse público na forma da lei.

 

§ 2º Aquelas áreas públicas ali reconhecidas de domínio do Estado, quer diretamente ou através de suas autarquias ou Empresas, serão objeto de negociação através de convênios ou outra forma admitida em direito, que permita a preservação ecológica da mesma.

 

Art. 4º A partir da vigência da presente lei fica vedada a construção de qualquer obra civil, quer do Estado, Município, Empresas Públicas ou Particulares na área, cancelando-se qualquer autorização municipal anterior nesse sentido.

 

Art. 5º A Administração Municipal desenvolverá, com auxílio se necessário de organismo da União, do Estado e, Fundações, projetos e programas destinados à proteção, preservação e recuperação da flora, fauna e das nascentes ali existentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Licenças para Construções Civis na área.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

em 06 de junho de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.