AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.223 DE 07/07/89
FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à PRODECAP - Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A, nos termos desta Lei, contratar com empresas especializadas a execução em caráter emergencial, de obras de recuperação, pavimentação e drenagem de vias trafegáveis no perimetro urbano de Cuiabá (MT) no montante de 10.000.000(dez milhões) de BTN's - Bônus do Tesouro Nacional, equivalente, nesta data, a NCz$12.966.000,00(Doze milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzados novos). Conforme anexo demonstrativo das obras a serem executadas que passa a integrar esta Lei.
Art. 2º A contratação dos serviços e obras se fará mediante a formalização de licitação em estrita obediência e de conformidade com as disposições dos Decretos-Leis Federais nºs 2.300 de 21 de novembro de 1986 e 2.360 de 16 de setembro de 1.987, visando a escolha da melhor proposta e o resguardo do interesse público,
Art. 3º As empresas que vierem a ser selecionadas de acordo com os procedimentos licitatórios, dispostos pelo artigo anterior, deverão financiar à PRODECAP o custo dos serviços e das obras no prazo de até 60(sessenta) meses.
Art. 4º Os valores financiados pelas empresas à PRODECAP, na forma de obras, ao final de cada mês serão atualizados monetariamente, com base no BTN - Bônus do Tesouro Nacional, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, ambos calculados e aplicados mensalmente sobre os valores financiados.
Art. 5º Na eventual extinção ou substituição do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, prevalecerá como forma de expressão para atualização dos saldos devedores da PRODECAP, o índice que vier a ser aplicado aos contratos de natureza e espécie do constante da presente Lei.
Art. 6º Para consecução dos objetivos do Plano de Obras constante nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer garantias financeiras à PRODECAP, através de transferência direta dos recursos oriundos das cotas partes normais e extraordinárias do ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, pertencentes ao Município.
§ 1º As garantias financeiras a que se refere este artigo deverão ser definidas através de instrumento jurídico apropriado a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a PRODECAP.
§ 2º As garantias mencionadas no "caput" deste artigo, poderão ser sub-rogadas e transferidas para pagamento do principal e encargo acessórios do financiamento, às empresas executoras e financiadoras das obras, com anuência da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 7º Face ao disposto no artigo anterior, os estabelecimentos oficiais de crédito, Banco do Brasil S.A. e Banco do Estado de Mato Grosso S.A., desta Capital, repassadores das receitas do FPM e ICMS, ficam autorizados a transferir à PRODECAP, os valores definidos em documento a quem se refere o § 1º do artigo 6º durante o prazo que vier a ser estabelecido para o pagamento do financiamento.
§ 1º Ficam o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A., desta capital, autorizados a transferir automaticamente, da PRODECAP para as empresas financiadoras das obras 95%(noventa e cinco por cento) do produto de garantias definidas no Artigo 6º desta Lei, sendo os 5%(cinco por cento) restantes como cobertura dos custos administrativos da PRODECAP.
§ 2º Os repasses acima mencionados terão inicio 60(sessenta) dias após a assinatura e apresentação aos estabelecimentos de crédito referidos, dos contratos celebrados entre a PRODECAP e as empreiteiras, vigorando enquanto houver créditos a favor destas, decorrentes da execução das obras com financiamento.
Art. 8º O Poder Executivo deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores, durante o prazo do pagamento do custo das obras, compreendido pelo valor principal e dos encargos financeiros representados pela atualização monetária e juros, dotações suficientes para atendimento dos repasses a favor da PRODECAP.
Art. 9º Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe às administrações sucessoras, manter as transferências estabelecidas no artigo 6º, na forma do artigo 7º, como meio de dar cumprimento aos pagamento s das prestações remanescentes, de conformidade e em estrita obediência com o estabelecido nesta Lei, até final liquidação das dívidas objeto do financiamento das obras e serviços aqui referidos.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 06 de julho de 1989
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.