AUTOR: VER. JOSÉ AUGUSTO CURVO E GUTO DE CARVALHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 24/08/89
FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam autorizadas as empresas de transporte coletivo permissionárias do Poder Público Municipal a emissão de passes comerciais com valor de tarifa fracionado que serão utilizados como parte do pagamento antecipado de passagem pelos senhores usuários.
Art.2º A regulamentação para eficácia desta lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em acordo com as empresas permissionárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 24 de agosto de 1.989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.