AUTOR: VER. WILSON SANTOS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.270 DE 13/09/89
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de uma bandeja ou calha inferior em todos os aparelhos de Ar Condicionado instalados na área central e comercial de Cuiabá.
Art. 2º A fiscalização será efetuada através dos órgãos competentes nos termos da Lei nº 1486/76 - Código Municipal de Postura e Legislação correlata à matéria.
Art. 3º A multa pela infração já discriminada no art. 1º corresponderá a 6 UPF's (Unidade de Padrão Fiscal), a reincidência acometerá em multa progressivas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá – MT em, 06 de setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.