LEI Nº 2.699, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. WILSON SANTOS

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.270 DE 13/09/89

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE UMA PROTEÇÃO NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO NA ÁREA CENTRAL E COMERCIAL DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de uma bandeja ou calha inferior em todos os aparelhos de Ar Condicionado instalados na área central e comercial de Cuiabá.

 

Art. 2º A fiscalização será efetuada através dos órgãos competentes nos termos da Lei nº 1486/76 - Código Municipal de Postura e Legislação correlata à matéria.

 

Art. 3º A multa pela infração já discriminada no art. 1º corresponderá a 6 UPF's (Unidade de Padrão Fiscal), a reincidência acometerá em multa progressivas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá – MT em, 06 de setembro de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.