LEI Nº 2.704, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.270 DE 13/09/89

 

DISCIPLINA AS FORMAS DE PAVIMENTAÇÃO, NESTA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Determina a Prefeitura Municipal de Cuiabá apenas utilizar "asfalto a quente" para pavimentação, conforme o fluxo de tráfego e as condições do local da obra.

 

§ 1º O fluxo de tráfego e as condições da obra a que se refere o presente artigo será avaliado e analisado pela PRODECAP com apoio da Secretaria de Viação e Obras do Município, antes de iniciada a obra.

 

§ 2º Após a referida análise e avaliação, a PRODECAP indicará a pavimentação adequada a ser utilizada.

     

Art. 2º Durante a obra de pavimentação, seja "asfalto a quente" ou a frio a ser utilizado, fica a PRODECAP obrigada a inspecionar e aprovar a qualidade da obra.

 

§ 1º Caso seja condenada a obra, poderá ser embargada, contratar-se-á nova empreiteira ficando a Prefeitura Municipal de Cuiabá isenta de qualquer débito com a empreiteira anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de setembro de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

          

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.