LEI Nº 2.705, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. WALDEMIR OLAVARRIA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.270 DE 13/09/89

 

FIXA RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS ASFÁLTICOS QUANDO DANIFICADOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Caberá ao Órgão Público e ao autor dos serviços, pessoa física ou jurídica, de Direito Público Estadual ou Federal, solidariamente, a responsabilidade pelos reparos asfálticos dos consertos na rede de água e esgoto, assim como a rede telefônica de Cuiabá.

     

Art. 2º O responsável terá um prazo de 48 horas para reparar os danos efetuados com a mesma qualidade do anterior.

 

Art. 3º Findo esse prazo o responsável deverá recolher aos cofres municipais a quantia de 30 (trinta) BTN - Bônus do Tesouro Nacional ou outro índice fiscal de multa por cada dia de atraso dos serviços.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de setembro de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

            

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.