LEI Nº 2.706, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.270 DE 13/09/89

 

DISPÕE SOBRE PENALIDADES PARA PROPRIETÁRIOS DE DRAGAS E POSTOS DE GASOLINA QUE LANÇAREM DETRITOS OU ÓLEOS EM ÁGUAS DOS RIOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As dragas e postos de gasolina que lançarem detritos óleo ou qualquer outro derivado de petróleo nos rios, lagoas e outros tratos de água do município de Cuiabá, ficarão seus proprietários sujeitos às seguintes penalidades:

 

a) Multa equivalente a 100 (cem) vezes o salário mínimo de referência;

b) Multa equivalente a 200 (duzentas) vezes o salário mínimo de referência, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A terceira reincidência poderá determinar a cassação do alvará de licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade, a juízo do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da multa e reparação do dano que causar.

 

Art. 2º A fiscalização desta Lei fica a cargo do órgão municipal de controle da poluição ambiental, em cooperação com os diversos órgãos interessados.

 

Art. 3º A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao órgão de que fala o artigo anterior, para cumprimento dos programas de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de setembro de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.