LEI Nº 2.707, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu,
nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Entorpecentes de Cuiabá e os Conselhos Distritais de Entorpecentes
do Município de Cuiabá, sendo estes: Conselho Centro Sul, Conselho Centro Leste, Conselho Centro Oeste, Conselho Centro Norte e
Conselho Sul.
Parágrafo único Estes Conselhos serão regidos
seguindo as normas do Conselho Nacional de Entorpecentes - Divisão de Mato
Grosso - CONEN/MT.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de
Entorpecentes, criar uma política de prevenção e
combate aos entorpecentes no Município de Cuiabá.
Art. 3º Formará o Conselho Municipal de
Entorpecentes: um representante do Juizado do Menores
(indicado pelo Juiz de Menores), um representante da Delegacia de Entorpecentes
da Secretaria de Segurança Pública do Estado, um representante da Secretaria
Municipal de Educação (indicado pelo Secretário de Educação), um representante
da Associação dos Alcoólicos Anônimos, um representante da Secretaria Municipal
de Saúde (indicado pelo Secretário de Saúde), um representante de cada Conselho
Distrital, um representante da Igreja Católica (indicado pelo Arcebispo de
Cuiabá), um representante das Igrejas Evangélicas de Cuiabá, um representante
da Federação Espírita de Mato Grosso em Cuiabá, um representante da AMEPEMAT
(Associação dos Ministros Evangélicos Pentecostais do Estado de Mato Grosso),
um representante do COMEC (Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado de Mato
Grosso), e um representante do Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 4º Cada Conselho Distrital será
formado por: um representante das Igrejas Evangélicas, um representante das
Igrejas Católicas, um representante da Federação Espírita de Mato Grosso em
Cuiabá, Diretores de Escola Municipais, um funcionário de nível superior da
Secretaria Municipal de Saúde e um representante da Associação de Moradores.
§ 1º Os representantes das Associações de Moradores
e Diretores das Escolas, serão aqueles que se incluírem no seu respectivo Distrito.
§ 2º Os Conselhos Distritais terão caráter
consultivo e Executivo, executando aquilo que for deliberado pelo Conselho
Municipal de Entorpecentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
06 de setembro de 1989
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.