LEI Nº 2.716, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1989

 

AUTOR: VER. HILTON TAQUES

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.308 DE 09/11/89

 

REGULAMENTA O USO DE DRAGAS OU SIMILARES, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ–MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos do § 6º do artigo 35, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibida a exploração através de Dragas ou Similares, do leito do Rio Cuiabá e seus afluentes dentro do perímetro urbano da capital.

 

Art. 2º Fica permitido o uso de Dragas ou Similares fora do perímetro urbano, obedecendo as seguinte normas:

 

1 - Terminal de sucção colocado exatamente no meio do leito do rio.

2 - O não desmatamento das margens do rio no ponto de condução das Dragas.

3 - A distância mínima entre a margem e o local de depósito da areia, deverá ser de 30(trinta) metros.

4 - Deverá existir uma caixa receptora para impedir o retorno da água através de escorrimento superficial, obrigando que este seja por infiltração.

5 - Após aprovação desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá, obrigada a cassar os registros de licenças das Dragas em funcionamento dentro do perímetro urbano e cessar novas expedições que não estejam de acordo com esta Lei.

6 - O interessado deverá apresentar um plano para dragagem demonstrando que o funcionamento da draga não irá agredir o meio ambiente principalmente as margens, evitando o seu desmatamento em obediência ao item 3.

7 - O plano deverá ser avaliado por técnicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 3º Não será concedida licença para exploração de areia ou de outro mineral nos seguinte locais:

 

I - Nas áreas consideradas de lazer, tais como praias, ilhas, foz, etc.

 

II - Nas áreas do Rio Cuiabá onde estejam criadas as reservas pesqueiras.

 

III – A jusante das áreas onde o canal receptor absorve de seus afluente naturais ou artificiais, material líquido contaminado, por material orgânico.

 

Art. 4º Todos os bens materiais que foram explorados dos leitos dos rios, das cascalheiras, pedreiras e saibreiras, deverão ser submetidos à determinação volumétrica.

 

§ 1º A determinação volumétrica, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser feita por técnicos ligados ao setor mineral.

 

§ 2º O laudo técnico referente ao disposto acima, deverá ser encaminhado mensalmente à Prefeitura até o dia 10(dez) de cada mês.

 

§ 3º O atraso na entrega do laudo técnico acarretará a suspensão da licença.

 

Art. 5º No caso de desmatamento será exigido do proprietário do imóvel o reflorestamento das áreas depredadas às margens dos cursos d'água, das áreas de onde retirou-se cascalho caracterizado danos ambientais e das áreas de garimpo, em atividades ou extintos, além das sanções do art. 6º desta Lei.

 

§ 1º A Prefeitura, através de seus técnicos, dará orientação especializada para o processo de reflorestamento referido neste artigo após verificação "in loco, correndo as despesas por conta do proprietário do terreno.

 

§ 2º A Prefeitura, através do órgão competente, exigirá de quem de direito os devidos reparos de que trata este artigo.

 

Art. 6º O infrator desta Lei ficará sujeito a sanções penais cabíveis e perda total do equipamento à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 03 de novembro de 1989.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.