LEI Nº 2.719, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIALDE 20/12/89

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento anual do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1990, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima e Receita em NCZ$193.709.011,00 (Cento e noventa e três milhões, setecentos e nove mil e onze cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

 

 1.1 - Receita Tributária

22.642.700,00

 1.2 - Receita Patrimonial

162.000,00

 1.3 - Transferência Correntes

40.631.800,00

 1.4 - Outras Receitas Correntes

4.009.000,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

 

 2.1 - Operações de crédito

54.775.048,00

 2.2 - Alienação de Bens

20.000,00

 2.3 - Transferência de Capital

71.468.463,00

 TOTAL

193.709.011,00

 

Art. 3º A despesa será realizada conforme as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e do anexo II que a acompanha, o qual apresenta, detalhado por órgão, unidade, funções, programas, subprogramas, categorias econômicas projetos e atividades.

 

Art. 4 º Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 de, de 17 de março de 1.964.

 

II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa, de acordo com o parágrafo 8º do art. 165, da Constituição Federal, desde que não exceda a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a fazer adequações no presente orçamento, vedada alteração na rubrica destinada a Saúde, de conformidade com a que preceitua o art. 245. da Constituição Estadual de Mato Grosso.

 

Art. 6º Fica transferido da reserva de contingência para a Rubrica Reforma do Pronto Socorro Municipal - Pronto Atendimento, a importância de NCZ$1.000.000,00(um milhão de cruzados novos).

 

Parágrafo único Fica também transferido da reserva de contingência para a rubrica "Desenvolvimento Regional" a importância de NCZ$ 100,00(cem cruzados novos).

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, automaticamente. a correção das dotações orçamentárias para o mês de sua efetiva realização, consoante aprovado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tomando-se por base os índices oficiais da inflação do período, definido pelo Governo Federal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 29 de novembro de 1989

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.