AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização das construções, reformas e ampliações de edificações efetuadas sem a competente licença e aprovação da Prefeitura Municipal, observadas as seguintes condições:
I - que se localizem dentro do perímetro urbano;
II - que tenham sido edificadas e permaneçam em pleno uso até a vigência desta lei;
III - que sejam construções de alvenaria;
IV - que se localizem, integralmente, em terreno próprio, devidamente escriturado e averbado.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 2º O "Habite-se" da edificação somente será expedido, após atendidas as disposições desta lei e efetuado o pagamento dos tributos Municipais devidos, bem como a apresentação do comprovante de quitação para o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único A regularização aqui descrita não autoriza o Poder Público a cobrar multas, juros ou correção monetária do munícipe.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 07 de dezembro de 1.989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.