LEI Nº 2.729, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 12/12/89

 

ALTERA O ARTIGO 4º E §§ DA LEI Nº 1.438 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1975, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.077, DE 21 DE JUNHO DE 1983.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º e §§ da lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 2.077, de 21 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, dívida ativa, serão expressas na legislação fiscal municipal por meio de múltiplos, submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá", representada pela sigla UPF".

 

"§ 1º O valor da "UPF" será atualizado mensalmente por Ato do Executivo, com base nos índices oficiais adotados pela legislação federal, para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional".

 

"§ 2º A "UPF" será expressa em moeda corrente, tomado como valor inicial o valor de referência de financiamento, fixado para o mês de agosto de 1989 em NCZ$ 20,99(Vinte cruzados novos e noventa e nove centavos), devendo ser corrigido na forma do parágrafo anterior, passando a vigorar, com seu valor atualizado, a partir de 1º de Janeiro de 1990".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 01/01/1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 11 de dezembro de 1989.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.