AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.350 DE 15/01/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de tarrafas no comércio local, e dá outras providências.
Art. 2º A venda clandestina resultará em multa e até a cassação do alvará de concessão para o funcionamento do comércio.
Parágrafo único. A aplicabilidade bem como o valor das multas serão definidas na regulamentação da presente lei.
Art. 3º Deverá ter expressa autorização do Poder Executivo Municipal a venda de tarrafas em casos de excepcionalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.