LEI Nº 2.759, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

 

AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.350 DE 15/01/90

 

PROÍBE A VENDA DE TARRAFAS NO COMÉRCIO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de tarrafas no comércio local, e dá outras providências.

 

Art. 2º A venda clandestina resultará em multa e até a cassação do alvará de concessão para o funcionamento do comércio.

 

Parágrafo único. A aplicabilidade bem como o valor das multas serão definidas na regulamentação da presente lei.

 

Art. 3º Deverá ter expressa autorização do Poder Executivo Municipal a venda de tarrafas em casos de excepcionalidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10  de janeiro  de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.