LEI Nº 2.762, DE 20 DE JUNHO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. OFERECE GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS -  PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., através dos recursos do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO OESTE - FCO, criado pela Lei Federal nº 7827, de 27 de setembro de 1989, empréstimo no valor de 958.451,00 BTN's (novecentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Bônus do Tesouro Nacional), equivalentes, nesta data a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) destinados à execução das obras de reforma do Pronto Socorro Municipal.

 

Parágrafo único. O presente empréstimo terá o prazo de pagamento de 08 (oito) anos, incluindo o período de carência de 03 (três) anos, com encargos financeiros de reajuste monetário positivo igual a 50% (cinqüenta por cento) da variação da BTN, com juros de mora de 6% ao ano.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído pelo Município em razão da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar quotas partes do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e/ou do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, pertencentes ao Município.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo por ele contraído, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 4º No ato da assinatura do contrato do empréstimo constante no artigo 1º e parágrafo único desta Lei, o Poder Executivo Municipal fará juntar plano detalhado da reforma a ser procedida no Pronto Socorro Municipal, e respectivo cronograma de desembolso, enviando cópias desses instrumento ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em Cuiabá-MT, 20 De Junho De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.