AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d", inciso I, do art. 62, da Lei nº 2732, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 ....................................................................................
I - ..........................................................................................
d) os imóveis
residenciais pertencentes e utilizados para uso próprio de cegos, inválidos,
idosos e viúvas, financeiramente incapacitados, que não possuam outro imóvel, e
cujo valor venal não ultrapasse 1.000 (mil) UPF, correspondente ao mês do
vencimento da primeira parcela do tributo. Esta isenção fica
sujeita a verificação e constatação da veracidade das alegações, pela
Administração Pública e acolhimento pelo Prefeito."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.