AUTOR: VER. LUIZ MÁRIO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.469 DE 09/07/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a renovação dos contratos de concessão dos serviços de Transporte Coletivo de Passageiros já adjudicados às empresas que operam no município de Cuiabá.
Art. 2º No ato de renovação dos contratos fica facultado ao Executivo Municipal, promover alterações contratuais relativas às linhas do sistema, de acordo com a conveniência técnica e operacional definida pelo órgão de Gerência responsável.
Art. 3º Fica, também assegurado ao Poder concedente promover alterações contratuais, bem como, formalizar novos com outras empresas, através de concorrência pública, que venham a suprir deficiências nos serviços prestados ao sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Cuiabá.
Art. 4º Para se efetivar a renovação autorizada, as empresas concessionárias deverão estar quites com seus débitos junto a Fazenda Municipal, respeitando o § 1º do art.322 da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em Cuiabá-Mt, 06 De Julho De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.