AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.515 DE 12/09/90
SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória a disciplina História de Mato Grosso na Grade Curricular das Escolas Públicas e Privadas de Cursos de 1º e 2º Graus no nosso Município.
Art. 2º A matéria será ministrada no 2º Grau, por profissionais da História, bacharelado ou licenciado.
Art. 3º O profissional a ministrar as aulas no 1º Grau nível I a IV deverá ser preparado por equipes de profissionais de História.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá Em, 29 De Agosto De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.