AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 20.549 DE 05/11/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as providências
preliminares para a implantação do Instituto de Previdência e Assistência
Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, criado pelo Artigo 19 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, determina a personalidade jurídica da entidade
e estabelece as demais providências para sua institucionalização.
Art. 2º O Instituto de Previdência e
Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC é uma Autarquia, com
personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro nesta cidade de
Cuiabá.
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência Social
do Município de Cuiabá - IPEMUC, é uma autarquia, com
personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Prefeito Municipal, com sede e foro nesta cidade
Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 2.815, de 11 de
dezembro de 1990)
Art. 3º Tem o IPEMUC,
sigla ora adotada para denominar o Instituto de Previdência e Assistência
Social do Município de Cuiabá, por finalidade primordial conceder ao segurado e
seus dependentes os benefícios a seguir determinados, e outros que vierem a ser
fixados no seu Plano de Custeio e Benefícios:
a) pensão;
b) salário-família;
c) pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
d) auxílio-natalidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
e) empréstimo simples; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
f) auxílio-funeral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
g) vale-transporte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
§ 1º Os benefícios relativos aos empréstimos simples que vierem
a ser determinados, complementarmente, no Plano de Custeio e Benefícios,
levarão em consideração estudos técnicos, a capacidade econômico-financeira da Autarquia,
e só poderão ser efetivados após um ano de vigência do IPEMUC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4194, de 23 de abril
de 2002)
§ 2º Os benefícios elencados neste artigo letras
"B" e "G", serão recolhidos aos cofres do Instituto pelo
Executivo e Legislativo.
§ 2º O
benefício de que trata a alínea “b” deste artigo será recolhido junto aos
cofres do Instituto pelo Executivo e Legislativo. (Redação dada pela
Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)
Art. 4º O Plano de Custeio e Benefícios
tem por finalidade definir a natureza e forma de concessão dos benefícios e
serviços prestados pelo IPEMUC aos seus segurados e dependentes, estabelecer as
relações técnicas e econômico-finaceiras entre esses,
e as fontes para seu financiamento.
§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será aprovado
por Lei Municipal, até cento e vinte (120) dias após a publicação da presente
Lei, o qual poderá ser revisto periodicamente, sempre através da Lei.
§ 2º O IPEMUC,
devidamente autorizado por Lei Municipal, poderá colocar em vigor, de imediato,
qualquer benefício que, do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, não
tenha repercussões desfavoráveis sobre suas receitas, reservas e patrimônio.
Art. 5º Ficam assegurados ao IPEMUC, no
que se refere aos seus serviços, bens, rendas e ações,
todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município.
Art. 6º São segurados do IPEMUC:
I – Obrigatórios:
Todos os servidores ativos da Prefeitura, da Câmara e das
Autarquias e Fundações do Município;
Aqueles que vierem a ingressar na função pública municipal,
nas Autarquias e Fundações;
Aqueles que vierem a ter direito a pensão, nos termos desta
Lei.
II – Facultativos: (AC) (Acrescentado Inciso II e
alíneas “a” e “b” pela Lei nº 3059 de 22 de dezembro de 1992, publicada na
Gazeta Municipal nº 123 de 24 de dezembro de 1992)
Os ex-Vereadores municipais, desde que recolham,
mensalmente, a partir da data da extinção de seus mandatos, as contribuições
correspondentes e empregador empregado. (AC)
Os Vereadores, durante o Mandato, desde que recolham a
contribuição equivalente a devida pelo empregado, excluindo-se desta norma
aqueles que assumam o cargo na condição de suplentes, em caráter eventual. (AC)
Parágrafo único. A filiação dos segurados
dar-se-á nos prazo e condições fixados no Plano de Custeio e Benefícios.
Art. 7º As aposentadorias dos segurados,
definidas no artigo 6º desta Lei, serão pagas pelo Tesouro Municipal.
Art. 8º A receita do IPEMUC será
constituída, basicamente, de contribuições mensais iguais dos servidores e da
Prefeitura Municipal, em percentuais a serem determinados no Plano de Custeio e
Benefícios, o qual fixará as penalidades a que se sujeitará o empregador no
caso de atraso ou inadimplência; bem como a de outras receitas e do resultado
de sua aplicação.
Parágrafo único Os percentuais das contribuições
não poderão ter valores superiores aos fixados para a Previdência Social
Federal.
Art. 9º O IPEMUC, será administrado por
uma Diretoria e fiscalizado por um Conselho Fiscal, funcionando por sistema
colegiado, composto na seguinte forma:
§ 1º Diretoria:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Ação Social;
§ 2º O Conselho
Fiscal terá nove membros, não remunerados com mandato bienal
assim indicados: 3 (três) representantes pelo Executivo Municipal, 3
(três) pela Câmara de Vereadores e 3 (três) pelos Servidores, através do seu
órgão de representação.
§ 3º O Presidente
do IPEMUC despachará sistematicamente os assuntos de interesse da entidade com
o Prefeito Municipal.
§ 4º É permitido a
recondução dos membros do Conselho, devendo serem
nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A Diretoria
de Ação Social será exercida por um Servidor do Município, indicado pelo Órgão
de Representação da Classe, através de eleição direta.
Art. 10 O Executivo Municipal,
encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei que criará e estabelecerá a Estrutura
Organizacional do IPEMUC.
§ 1º O Prefeito Municipal elaborará o Regulamento
Geral do Instituto, que deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O pessoal do IPEMUC reger-se-á pelo regime
jurídico adotado pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 Em obediência a Legislação
Federal relativa à Previdência Complementar, o IPEMUC adotará as providências
relativas a auditorias e assessoramento técnico-atuarial que garantam a boa
gestão de seu patrimônio e a prestação dos benefícios de sua responsabilidade.
Parágrafo único Enquanto as realiza a
institucionalização inicial do IPEMUC , as
providências referidas no caput do artigo serão efetuadas pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12 Fica aberto o crédito especial
de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado às providências de
institucionalização inicial do IPEMUC, que correrá à conta da dotação
99999999.999 - Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro em, 01 de Novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.