LEI Nº 2.784, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990

 

AUTOR: VER. WALDEMIR OLAVARRIA

DIÁRIO OFICIAL N.º 20.552 DE 08/11/90

 

AUTORIZO O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CAMPOS DE ESTÁGIO PARA UNIVERSITÁRIO  NO ÚLTIMO ANO CURRICULAR.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal de Cuiabá, a Criar Campos de Estágios para Universitários no último Ano Curricular.

 

Art. 2º Os Universitários Estagiários serão da área de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Engenharia Sanitária, Odontologia, Farmacêutico-Bioquímico, Serviço Social, Engenharia, Agronomia, Economia, Direito, Pedagogia e Administração.

 

Art. 3º As vagas serão fixadas pelo Executivo Municipal, que absorverão os referidos estagiários nas diversas Secretarias existentes.

 

Art. 4º O preenchimento das vagas será por concurso público específico, realizado anualmente por técnicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá participantes da banca examinadora.

 

a) O Prefeito Municipal indicará os membros da referida banca, em ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º O Executivo Municipal deverá fazer constar no orçamento do próximo ano, numerário específico para remuneração desses estagiários.

 

Art. 6º A duração do Estágio é de um (1) ano e os mesmos perceberão mensalmente durante esse período 1,5 salários mínimos a título de  remuneração por serviços prestados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 08 De Novembro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO  MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.