AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.563 DE 26/11/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as edificações com mais de 03 (três) pavimentos, a serem projetadas, reformadas, reconstruídas, ou ampliadas, deverão conter 02 (duas) escadas, devidamente dimensionadas a capacidade de uso do pessoal fixo e flutuante, devendo uma delas ser obrigatoriamente de segurança.
Art. 2º Estas escadas deverão obedecer as normas e Leis existentes da ABNT, do Corpo de Bombeiros, da Engenharia de Segurança e do Código de Postura Municipal.
Art. 3º Se inviável o atendimento as disposições do art. 1º, poderá admitir-se, a juízo da Prefeitura Municipal, em concordância com o Corpo de Bombeiros, dentre outras, uma das seguintes alternativas:
a) Passarelas fixas, retracteis ou articuladas, ligando, a cada 06(seis) pavimentos, 02(dois) ou mais blocos de uma mesma edificação ou a edificações vizinhas;
b) Ligação de edificação geminada, a cada 06 (seis) pavimentos através de porta corta-fogo acopladas a dispositivos de destravamento.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará as normas, instruções necessárias à aplicação desta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em Cuiabá-Mt, 22 De Novembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.