LEI Nº 2.787, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.563 DE 26/11/90

 

DISPÕE SOBRE MEIO DE ESCAPE COMO ROTA DE FUGA EM CASO DE SINISTRO EM EDIFÍCOS ACIMA DE 03 (TRÊS) PAVIMENTOS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as edificações com mais de 03 (três) pavimentos, a serem projetadas, reformadas, reconstruídas, ou ampliadas, deverão conter 02 (duas) escadas, devidamente dimensionadas a capacidade de uso do pessoal fixo e flutuante, devendo uma delas ser obrigatoriamente de segurança.

 

Art. 2º Estas escadas deverão obedecer as normas e Leis existentes da ABNT, do Corpo de Bombeiros, da Engenharia de  Segurança e do Código de Postura Municipal.

 

Art. 3º Se inviável o atendimento as disposições do art. 1º, poderá admitir-se, a juízo da Prefeitura Municipal, em concordância com o Corpo de Bombeiros, dentre outras, uma das seguintes alternativas:

a) Passarelas fixas, retracteis ou articuladas, ligando, a cada 06(seis) pavimentos, 02(dois) ou mais blocos de uma mesma edificação ou a edificações vizinhas;

b) Ligação de edificação geminada, a cada 06 (seis) pavimentos através de porta corta-fogo acopladas a dispositivos de destravamento.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará as normas, instruções necessárias à aplicação desta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em Cuiabá-Mt, 22 De Novembro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.