LEI Nº 2.814, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTOR: VER. WILSON SANTOS

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.578 DE 17/12/90

 

INSTITUI O DIA DE SOLIDARIEDADE COM O POVO PALESTINO,  A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29 DE NOVEMBRO.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

     

Art. 1º Fica instituído o Dia de Solidariedade com o Povo Palestino, a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal e a Câmara Municipal promoverão atividades alusivas à efeméride.

 

Parágrafo único. Estas atividades serão desenvolvidas conjuntamente com entidades árabes-palestino-brasileiras, sediadas no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 11 de dezembro de 1990.

 

SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.