AUTOR: VER. LUIZ MÁRIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 05 DE 21/12/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal , a lacrar com material civil, (areia, cimento e tijolos), todas as entradas,saídas e janelas de uma obra inacabada e abandonada com mais de 02 anos.
Art. 2º Esta lei aplica-se também as obras, que se encontram embargadas e hipotecadas.
Art. 3º Poderão ser liberadas, aquelas obras que sofrerem a sua regularização, com o reinício dos trabalhos imediatos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, incluir no carnê de cobrança do IPTU, as despesas originadas pela execução do artigo 1º.
Parágrafo único. havendo reincidência de abandono, novo processo de lacre será efetuado com a cobrança também de taxas referentes às despesas e lançadas no IPTU.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 17 de Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.