AUTOR: VER. HILTON TAQUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/Mt, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o Conselho Deliberativo de Escola Municipal a locar o muro da mesma para propaganda comercial, dentro das normas a seguir:
§ 1º O muro não poderá ser locado para propaganda política, de bebidas alcoólicas, cigarros, chicletes e todo e qualquer produto que prejudique a saúde ou influência no crescimento da criança ou adolescente.
§ 2º Todos os contratos deverão ser revalidados de 12 (doze) em 12 (doze) meses a partir da data de assinaturas dos mesmos, e deverão ser reajustados de 04 em 04 meses de comum acordo de ambas as partes.
Art. 2º O pagamento só poderá ser efetuado na forma de prestação de serviços do locatário à escola, tais como benfeitorias, manutenções, reformas, doações etc.
Art. 3º O locatário fica obrigado a prestar serviço de acordo com o contrato firmado entre as partes, o seu não cumprimento acarretará automaticamente a suspensão do mesmo.
Art. 4º O locatário, prestador de serviço fica isento dos impostos previstos no Código de Postura do Município.
Art. 5º Fica a Diretoria em exercício obrigada a transmitir aos novos Diretores, o teor e a razão deste contrato, cabendo a este o seu cumprimento até o final do mesmo.
Art. 6º O Diretor(a) fica obrigado a prestar contas, com a Secretaria de Educação e Cultura, com a comunidade do Bairro através da Associação de Pais e Mestres ou Associação de Moradores do valor do contrato ou seja das obras executadas pelo locatário.
Palácio Alencastro Em, 21 De Dezembro De 1990.