LEI 2.825, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 06 DE 26/12/90.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO DE 1.991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Cuiabá, compreendendo os Orçamentos Fiscal, das Entidades da Administração indireta, de Investimentos e da Seguridade Social, para o exercício de 1991, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 6.418.719.000,00 (Seis bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, setecentos e dezenove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância, a preços de Junho de 1990.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor, relacionadas no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

1.1 – Receita Tributária

1.440.414.000,00

1.2 – Receita Patrimonial

22.065.000,00

1.3 – Transferências Correntes

3.358.140.000,00

1.4 – Outras Receitas Correntes

570.000.000,00

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1 – Operações de Crédito

590.600.000,00

2.2 – Alienação de Bens

65.000,00

2.3 – Transferências de Capital

437.435.000,00

TOTAL

6.418.719.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e do anexo II, que a acompanha, o qual se apresenta, detalhado por Órgão, unidade, funções, programas, subprogramas, categorias econômicas, projetos e atividades.

 

Art. 4º Nos termos do artigo 7º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:

 

I – Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

 

II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa, de acordo com o parágrafo 8º, do art. 165, da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, automaticamente, a correção das dotações Orçamentárias para o mês de sua efetiva realização, tomando-se por base os índices oficiais da inflação do período, definido pelo Governo Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em Cuiabá, 21 De Dezembro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.