AUTOR: BANCADA DO PFL – PTB – PRN - PDC
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, consoante o disposto no artigo 79, da Lei Orgânica Municipal, a promover a Construção de Passarelas para Pedestres sobre as Vias Urbanas de tráfego intenso, obedecidas as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As obras a que se refere o Artigo anterior serão construídas, sob a responsabilidade Técnica e Financeira de Empresas selecionadas de conformidade com as disposições legais contidas no Decreto Lei nº 2.300, de 21 de Novembro de 1.986, sendo vedado ao Município quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 3º Para o ressarcimento dos investimentos relacionados fica o Poder Executivo autorizado a conceder as Empresas selecionadas o Direito de Lotação dos espaços disponíveis para Comércio e Publicidade pelo máximo de 10 (dez) anos, sem prejuízo dos Tributos Municipais a eles relativos.
Art. 4º Os Projetos das Passarelas a serem construídas, consoante o disposto nesta Lei, serão previamente submetidos a apreciação da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 31 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.