LEI Nº 2.838, DE 08 DE JANEIRO DE 1991

 

AUTOR: VER. LUIZ TORQUATO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 09 DE 14/01/91

 

DISCIPLINA O SISTEMA DE FEIRA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.        

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As feiras serão localizadas em espaços físicos apropriados garantido para tanto a higiene do local e a não agressão ao Meio Ambiente.

 

Art. 2º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Município, em conjunto com as entidades associativas de Moradores de Bairro, estabelecerão outros pontos no perímetro urbano, para fixação semanal de feiras livres.

 

Art. 3º O Centro de Abastecimento de Cuiabá, localizado nos Bairros Verdão, Cidade Alta, abrigará no prazo máximo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, a feira diária, localizada na Avenida Beira Rio, no Bairro do Porto.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado e executar orçamentariamente despesas com a transferência mencionada no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 08 de janeiro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.