AUTOR: VER. LUIZ TORQUATO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 09 DE 14/01/91
FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras serão localizadas em espaços físicos apropriados garantido para tanto a higiene do local e a não agressão ao Meio Ambiente.
Art. 2º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Município, em conjunto com as entidades associativas de Moradores de Bairro, estabelecerão outros pontos no perímetro urbano, para fixação semanal de feiras livres.
Art. 3º O Centro de Abastecimento de Cuiabá, localizado nos Bairros Verdão, Cidade Alta, abrigará no prazo máximo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, a feira diária, localizada na Avenida Beira Rio, no Bairro do Porto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado e executar orçamentariamente despesas com a transferência mencionada no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 08 de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.