AUTOR: VER. WILSON SANTOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 24 DE 22/04/91
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada - a critério dos estudantes de Cuiabá - a fixação da comercialização de no máximo, 120 (cento e vinte) passes escolares ao mês.
Art. 2º O núcleo de gerenciamento de transporte coletivo terá prazo de 90 (noventa) dias para implantar a presente lei.
Art. 3º O cadastramento dos beneficiários será feito em postos localizados em locais a serem escolhidos pelo NGTC, mediante:
I - apresentação de carteira de identidade;
II - apresentação de planilha de matrícula.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 12 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.