LEI Nº 2.844, DE 23 DE ABRIL DE 1991

 

AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 25 DE 29/04/91

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), ÀS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, QUE FOREM MÃES DE DEFICIENTES FÍSICOS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho às Funcionárias Públicas Municipais que tiverem filhos deficientes físicos.

 

Art. 2º As Funcionárias Públicas Municipais que tiverem filhos deficientes deverão entrar com requerimento, na Secretaria Municipal de Administração, para obterem tal benefício autorizativo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 23 de abril de 1991.

 

PAULO CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.