LEI Nº 2.858, DE 26 DE JUNHO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 34 DE 28/06/91

 

PROMOVE A FUSÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E CRIA O CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e toda a estrutura na mesma existente, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.

 

Art. 2º Fica autorizada a transferência dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, ora extinta para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através de Decreto.

 

Art. 3º A Contabilidade e a Execução Orçamentária da Secretaria extinta será incorporada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, retroagindo a 1º.01.91.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento das dotações orçamentárias para se adaptarem à estrutura da Secretaria remanescente.

 

Art. 4º Fica criado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos o Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, Nível DAS-3, de Diretor do Departamento de Parques e Jardins.

 

Parágrafo único. Ao Departamento ora criado ficarão subordinadas a Divisão de Fiscalização de Mercados e Feiras e a Divisão de Parques e Jardins, ambas Funções Gratificadas de Nível FG – 1.

 

Art. 5º Fica criada a Assessoria de Agricultura e Abastecimento Vinculada ao Prefeito Municipal, com o símbolo DAS-4.

 

Art. 6º O cargo de Secretário Particular do Prefeitura transformar-se-á, a partir da publicação desta Lei, no Cargo de Secretário Executivo do Prefeito Municipal, Símbolo DAS-1, de livre nomeação e demissão do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Ao Secretário Executivo do Prefeito Municipal cabe prestar-lhe auxílio direto em assuntos relacionados, especialmente com o acompanhamento e formalização de prestação de contas de contratos e convênios, tramitação de processos, bem como outros atos que facilitem a coordenação das ações do Chefe do Poder Executivo no âmbito pessoal e institucional.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 26 de junho de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.