LEI Nº 2.865A, DE 04 DE JULHO DE 1991

 

AUTOR: VER. ANTONIO ROSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 44 DE 02/09/91

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS DE LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE SÍTIOS NATURAIS, LIGADOS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá o Poder Executivo Municipal afixar em locais previamente determinados, e onde se localizam nascentes de mananciais reservas ecológicas, cachoeiras importantes, nichos ecológicos, etc, placas que denunciam a existência desses, historiem suas finalidades condicionadas ao bem-estar ou saúde da população municipal e preservação do Meio Ambiente, informe à respeito de suas importâncias e integração ao complexo turístico do município.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo proposto no Art. 1º, o Executivo Municipal providenciará, no prazo de 06 (seis) meses o levantamento dos locais, a feitura das placas e suas fixações nos sítios detectados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 04 de julho de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.